{"product_id":"1508jc082","title":"ARTIGOS DAS SIZAS","description":"\u003cp\u003e\u003cstrong\u003eNOVAMENTE EMENDADOS POR MANDADO DELREI NOSSO SENHOR.\u003c\/strong\u003e Nova Edição, a que se ajuntão as Leis posteriores sobre esta materia. LISBOA: NA OFFICINA DE JOAQUIM RODRIGUES D’ANDRADE. ANNO 1816.\u003c\/p\u003e\n\u003cp\u003eIn 4º (de 19,5x14 cm) com 270 págs.\u003c\/p\u003e\n\u003cp\u003eEncadernação da época, com lombada e pequenos cantos em pele e com as pastas revestidas em belo papel decorativo marmoreado da época.\u003c\/p\u003e\n\u003cp\u003eExemplar com título de posse manuscrito nas folhas de guarda: «D[esembargado]r António de Nas[ciment]o de Mag[alhã]es».\u003c\/p\u003e\n\u003cp\u003eTrata-se possivelmente da última edição dos Artigos das Sizas antes da reforma de Mouzinho da Silveira. As Sizas tinham atingido nesta época a sua máxima incidência fiscal, estando quase todos os bens e actividades económicas sujeitas a este imposto.\u003c\/p\u003e\n\u003cp\u003eAs Sizas foram comentadas por Teixeira de Magalhães, na obra \u003cem\u003eA Siza e o Imposto sobre as Sucessões e Doações\u003c\/em\u003e, Coimbra Editora, 1935, pág. 13, na qual nos diz:\u003c\/p\u003e\n\u003cp\u003e«O imposto da siza é antiquissimo entre nós. Diz Frei Joaquim de Santa Rosa de Viterbo, no seu Elucidário, que o tributo da siza introduziu em Castela El-Rei Dom Sancho no ano de 1285, e daí passou a Portugal. E tal desenvolvimento teve este tributo que para ele houve o seu «Regimento» com os desenvolvidos «Artigos das Sizas», que continham as normas reguladoras deste imposto, assaz variado e da maior complexidade. É certo que abrangendo as transmissões por título oneroso, recaía tanto sobre a propriedade imóvel como sobre a mobiliária - móveis e semoventes - e sem nenhuma uniformidade: a taxa variava segundo os bens sobre que incidia e ainda segundo as terras e a naturalidade do comprador e do vendedor. Era assim um dos grandes rendimentos do Estado, e muito maior seria se o seu produto entrasse inteira e integralmente no tesouro público. O grande reformador Mousinho da Silveira, pelo decreto de 19 de Abril de 1832, artigo 1º, determinou que «desde o 1º de Janeiro de 1833, se não paga sisa alguma por nenhum título e sobre nenhum contrato, senão de vendas e trocas de bens de raiz».\u003c\/p\u003e\n\u003cp\u003eInocêncio I, 309:  «ARTIGOS DAS SIZAS imprimidos por mandado d’Elrei D. João III. Lisboa, por German Galharde 1542. [...] Depois se imprimiram ainda repetidas vezes, e a ultima que tenho notada é a edição de Lisboa, 1816. 4.°».\u003c\/p\u003e","brand":"Garimpo dos Livros","offers":[{"title":"Default Title","offer_id":58467963863372,"sku":"1508JC082","price":1200.0,"currency_code":"BRL","in_stock":true}],"thumbnail_url":"\/\/cdn.shopify.com\/s\/files\/1\/1066\/5617\/0316\/files\/1508JC082_1.jpg?v=1789467730","url":"https:\/\/garimpodoslivros.com.br\/products\/1508jc082","provider":"Garimpo dos Livros","version":"1.0","type":"link"}