{"product_id":"carta-constitucional-da-monarchia-portugueza-1832","title":"CARTA CONSTITUCIONAL DA MONARCHIA PORTUGUEZA. [1832]","description":"\u003cp\u003eLONDRES: 1832. IMPRESSO POR L. THOPSON, Na Officina Portugueza.\u003c\/p\u003e\n\u003cp\u003eIn fÃ³lio de 36,5x26,5 cm. com 31 pags.\u003c\/p\u003e\n\u003cp\u003eEncadernaÃ§Ã£o da Ã©poca em seda azul.\u003c\/p\u003e\n\u003cp\u003eIlustrada com uma gravura de D. Pedro IV. assinada H. Mayer, eÂ que nÃ£o consta na ediÃ§Ã£o normal.\u003c\/p\u003e\n\u003cp\u003eContem uma pequena folha volante tipogrÃ¡fica com a inscriÃ§Ã£o Â«Offerecida Ao [em branco] por A. A. De BeÃ§aÂ», personalizaÃ§Ã£oÂ propriaÂ para os subescritores da ediÃ§Ã£o.\u003c\/p\u003e\n\u003cp\u003eExemplar da tiragem especial em papel velino de grande formato.\u003c\/p\u003e\n\u003cp\u003eObra publicada pelas forÃ§as liberais Ã  Ã©poca exiladas em Inglaterra.\u003c\/p\u003e\n\u003cp\u003eInocÃªncio II, 189. â€œCARTA CONSTITUCIONAL DA MONARCHIA PORTUGUEZA. Londres. 1832. 32.Âº de 32 pag. D'esta ediÃ§Ã£o feita com caracteres quasi microscopicos, e notaveis por sua belleza, se tiraram exemplares em papel velino magnifico, de grande formato, adornados com um retrato de S. M. I. o Duque de BraganÃ§a. Vi na livraria da Imp. Nacional um d'estes exemplares, cujas folhas medem de grandeza treze e meia pollegadas de altura sobre nove e meia ditas de largura, ao passo que a composiÃ§Ã£o das paginas impressas abrange apenas duas e um quarto pollegadas de altura por uma e um quarto ditas de largura. Distingue se entre as multiplicadas ediÃ§Ãµes que da mesma Carta se tÃªm feito.â€\u003c\/p\u003e\n\u003cp\u003eGrande EnciclopÃ©dia Portuguesa e Brasileira, VII, 505. â€Gorada a segunda tentativa de D. Miguel, (a Abrilada) em 1824, porque D. JoÃ£o VI, refugiado a bordo duma nau de guerra inglesa surta no Tejo, sob a protecÃ§Ã£o do corpo DiplomÃ¡tico acreditado em Lisboa, repudiou o golpe de Estado e condenou o infante ao banimento, desterrando-o para Viena. Pela morte do monarca, abre-se a querela da sucessÃ£o ao trono, que foi, cumulativamente entre nÃ³s, uma sangrenta luta de regimes polÃ­ticos. O primogÃ©nito do rei defunto, o prÃ­ncipe D. Pedro fora aclamado imperador do Brasil mas, alegando os seus direitos de primogenitura para efeitos de sucessÃ£o ao trono, outorgou aos Portugueses a Carta Constitucional de 1826, ao mesmo tempo abdicava os seus direitos em sua filha D. Maria da GlÃ³ria. Para sanar de vez a questÃ£o dinÃ¡stica, reconhecia-se D. Miguel como regente do reino, depois de ter celebrado esponsais com a rainha sua sobrinha. Jura a Carta Constitucional e convoca as Cortes, nÃ£o segundo aquela mas Ã  moda antiga dos TrÃªs Estados (clero, nobreza e povo) as Cortes proclamam-no rei absoluto de Portugal. O novo estado de coisas dura de 1828 atÃ© 1834. Este perÃ­odo de realeza miguelista foi cortado por tentativas juguladas de restabelecer a Carta e por fim por uma guerra civil. Com o triunfo dos constitucionalistas e o novo e definitivo banimento de D. Miguel. Entra desde entÃ£o em pleno vigor a Carta Constitucional de 1826. A Carta Constitucional, diploma de inspiraÃ§Ã£o reconhecidamente inglesa, organizava quatro poderes do Estado: Legislativo, Executivo, Judicial e Moderador. O Poder Legislativo era exercido por duas cÃ¢maras â€“ a CÃ¢mara dos Deputados e a CÃ¢mara dos Pares. A primeira era eleita por sufrÃ¡gio indirecto dos cidadÃ£os eleitores; a segunda era constituÃ­da por pares (correspondentes aos lordes) nomeados pelo rei, sem nÃºmero fixo, que exerciam as suas funÃ§Ãµes vitalÃ­cia e hereditariamente. O rei interferia na constituiÃ§Ã£o e exercÃ­cio do Poder Legislativo de duas formas: pelo direito de convocar extraordinariamente as Cortes, de as prorrogar e adiar, e ainda de dissolver CÃ¢mara dos Deputados, e, sobretudo pelo veto absoluto, negando a sanÃ§Ã£o Ã s leis votadas pelas duas cÃ¢maras. O poder Executivo era exercido pelo rei, por intermÃ©dio dos ministros, que escolhia e demitia livremente. Mas esta liberdade teÃ³rica era na prÃ¡tica condicionada pelas chamadas indicaÃ§Ãµes constitucionais. Em regime parlamentar os governos viviam nÃ£o sÃ³ da confianÃ§a da Coroa, mas tambÃ©m do Parlamento. A carta Constitucional de 26 vigorou essencialmente atÃ© Ã  Republica. Mas sofreu a sua vigÃªncia uma interrupÃ§Ã£o duma dezena de anos, que foi a das perturbaÃ§Ãµes do Setembrismo.â€\u003c\/p\u003e","brand":"Garimpo dos Livros","offers":[{"title":"Default Title","offer_id":58294823092556,"sku":"1112CS031","price":9000.0,"currency_code":"BRL","in_stock":true}],"thumbnail_url":"\/\/cdn.shopify.com\/s\/files\/1\/1066\/5617\/0316\/files\/1112CS031_1.jpg?v=1785846393","url":"https:\/\/garimpodoslivros.com.br\/products\/carta-constitucional-da-monarchia-portugueza-1832","provider":"Garimpo dos Livros","version":"1.0","type":"link"}